Ementários

39/1)EMENTA:Pena de Censura – Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina – O Advogado que intervém no processo, com procuração outorgada por um dos litigantes, sem que tenha sido revogado mandato outorgado a outros profissionais e sem comprovação do acerto dos honorários relativos ao trabalho anteriormente prestado, infringe disposto no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina, da OAB, incorrendo na penalidade de censura, prevista no artigo 36, II, da Lei 8.906/94, que não será convertida em advertência, ante a inexistência de atenuantes. Procedência da representação, com aplicação da pena de censura, consoante o artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, consoante o artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 3.162/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.08.2004.

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