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Processo nº : 2014/04495 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Ronam Antônio Azzi Filho Data da Sessão: 13.08.2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. Ressalvado o entendimento pessoal de que a devolução dos autos com carga deve ocorrer mediante mera intimação via diário da justiça, a jurisprudência desta casa caminha no sentindo de que a retenção abusiva de autos soemnte se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Havendo prova da carga e da intimação, e ainda recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Havendo prova da carga e da intimação, e ainda recusa em devolver, a infração ao artigo 34, XXII, do EAOAB, resta configurada. ACÓRDÃO: Por unanimidade Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a Sanção de Suspensão pelo prazo de 60(sessenta) dias, c/c multa de 02(duas) anuidades.

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