38/1)EMENTA:1. Prescrição. Conhecimento Oficial do Fato. Protocolo da Representação no Prazo de 5 (cinco) Anos. Interrupção. Interrompe o curso do prazo prescricional a protocolização da Representação ético-disciplinar no prazo de 5 (cinco) anos após o conhecimento oficial do fato pela parte interessada na apuração da falta ético-disciplinar cometida pelo advogado. Tomando a parte conhecimento oficial do fato em 18.08.98 e protocolizada a representação ético-disciplinar em 04.10.99, resta interrompida a prescrição qüinqüenal por força do art. 43, § 2º, I, da Lei nº 8.906/94. 2. A recusa da concretização de acordo entre as partes motivada pela exigência expressa do Representado em receber verbas honorárias que extrapolam os limites do contrato de prestação de serviços advocatícios prejudica o interesse do Representante, o que caracteriza a infração ético-disciplinar do art. 34, IX, da Lei nº 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura por infringência ao art. 34, IX, da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator. Não militam em favor do representado as atenuantes do art. 40 da Lei 8.906/94. P. D. nº 3.703/1999. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 04.08.2004.