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Processo nº : 2009/07615Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator: RONAM ANTONIO AZZI FILHO Data da Sessão: 06.08.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go EMENTA:REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há transcurso de mais de 5 anos de constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goias até a data do julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado prescrito.

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