Ementários

36/2)EMENTA:1. Prescrição – Ao teor do que dispõe claramente o art. 43 da Lei 8.906/94, o lapso prescricional de cinco anos conta-se da constatação oficial do fato pela OAB, sob pena de se frustar o jus puniendi pela Entidade Mater. Matéria de ordem pública que se coloca acima do interesse das partes. Ainda que o fato possa ter ocorrido há mais de cinco anos, não estará prescrita a pretensão punitiva se do conhecimento oficial do fato pela AOB e o primeiro julgamento proferido, não transcorrer prazo superior ao quinquênio. 2. Advogado que, cumprindo ordem de cliente, faz cobrança judicial ou extrajudicial, sem prévio conhecimento de ocorrência de pagamentos de parcelas de financiamento de veículo, em duplicata, não comete infração ético-disciplinar. A má fé não foi comprovada. Não se pode condenar por mera presunção. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz Relator. P D. nº 2.752/2002. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. 04.08.2004.

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