Ementários

35/1)EMENTA:Advogado. Despesas de Viagem. Não Pagamento. Desobrigação. Não tem o advogado, obrigação de arcar do próprio bolso, com despesas de viagem, para cuidar de interesse exclusivo de constituinte. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. nº 680/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo Ferreira. 27.07.2004.

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