Ementários

34/2)EMENTA:Retenção de Autos. Intimação após a Devolução dos Autos. Improcedência da Representação. O Advogado que antes de ser notificado judicialmente devolve ao cartório os autos que lhe foram entregues com carga, não pode ser tipificado no art. 34, XXII da Lei 8.906/94, em face da ausência do requisito abusividade. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. nº 5231/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 27.07.2004.

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