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Processo nº : 2013/07561 Voto: Por Unanimidade Presidente da 5ª Turma: José Antonio de Paula Itacaramby Relator: Odair de Oliveira Pio Data da Sessão: 24/06/2015 EMENTA:Infração ético-Disciplinar – Ausência de provas – Procuração – Assinatura na ausência do advogado constituído. Não há exigência legal de que a procuração seja assinada na presença do causídico, sendo comum que tal não ocorra. O Advogado não é obrigado a ter conhecimento técnico suficiente para exame da assinatura contida na procuração, até porque a propositura da ação é de interesse do cliente. Assim, não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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