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Processo nº : 2013/05221 Voto: Por Unanimidade Presidente da 5ª Turma: José Antonio de Paula Itacaramby Relator: José Antonio de Paula Itacaramby Data da Sessão: 24/06/2015 EMENTA: ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO. FATO ANTIÉTICO, ANULAÇÃO. INEXISTENTE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Quando a representação baseia-se em decisão de órgão fiscalizador municipal e, em grau de recurso esta decisão é anulada pelo órgão revisor, bem como os atos subsequentes a decisão (envio de oficio a OAB), tem-se por inexistente tais fatos ditos antiéticos, devendo ser julgada improcedente a representação por falta de provas, o que ocorre no presente caso. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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