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Processo nº : 2013/06829 Voto: Por Unanimidade Presidente da 5ª Turma: José Antonio de Paula Itacaramby Relator: Valdely de Sousa Ferreira Data da Sessão: 24/06/2015 EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – infringência a preceitos da Lei 8.906/84 – infração configurada. Deve o advogado ater-se aos preceitos legais do Estatuto da Advocacia, não podendo, portanto desconsidera-lo. A vedada à divulgação da advocacia com qualquer outra profissão, no caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a representada a sanção de censura convertida em advertência.

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