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Processo nº : 2014/04345 Voto: Por Unanimidade Presidente da 5ª Turma: José Antonio de Paula Itacaramby Relator: Valdely de Sousa Ferreira Data da Sessão: 24/06/2015 EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – CONDUTA ANTIÉTICA – FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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