32/2)EMENTA:Reclamação Trabalhista Fraude Ausência de Provas Novo acordo idêntico ao primeiro. Sem provas, basta a negação do fato pelo representado, para a improcedência da representação. Além da inexistência de provas, o novo acordo realizado, idêntico ao anterior, que originou a representação, corrobora a alegação do representado, de que não havia qualquer simulação e nem prejuízos ao reclamante. Sugerir a um empregado que proponha uma Reclamação ou vir aquele a tomar por si a atitude, não haverá diferença, visto que, primeiro, nenhuma das partes está obrigada a fazer um acordo e, segundo, estarão na presença de um Juiz do Trabalho, que poderá ou poderia, orientar o empregado sobre os benefícios ou não, da conciliação. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Excluída da lide a 1ª Representada e, quanto ao 2º Representado a representação foi julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 883/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 08.07.2004.