32/1)EMENTA:Advogado Extinção de Feito Judicial Ausência do Autor Intimado Inocorrência de Inépcia do Advogado Carência Probatória Inexistência de Infração Ética Representação Improcedente Não caracteriza conduta profissional danosa ao cliente o fato do processo judicial ter sido extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ausência do autor à audiência conciliatória, devidamente intimado para o ato, sob a égide da Lei nº 9.099/95. Não se pode atribuir ao advogado o ônus de promover o comparecimento da parte, seu constituinte, às audiências. O comparecimento da parte às audiências judiciais é obrigação personalíssima e intransferível. Na falta de elementos probatórios a representação deverá ser julgada improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.518/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 07.07.2004.