Ementários

Processo nº : 2014/03843
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antonio de Paula Itacaramby
Relator: Gleodson Rocha Teles
Data da Sessão: 10/06/2015
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇAO AO ESTATUTO DA oab – fRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir ao representado infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instuída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelo Representado em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que o mesmo não praticou qualqer conduta incompativél com com a advocacia no exercício de sua atividade, e que por conseguinte, nãso ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. julgamento pela improcedência da Representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: por unanimidade representação julgada improcedente.

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