31/1)EMENTA:Representação ética-disciplinar. Falta ética tipificada no inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/94. Agravantes. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, sendo reincidente e possuindo agravantes, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de 12 (doze) meses de suspensão e multa correspondente ao valor de 02 (duas) anuidades desta Seccional, isto com fundamento nos artigos 37, I, § 1º, 39, 40, parágrafo único, letras a e b todos da Lei 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão de 12 (doze) meses e multa correspondente ao valor de 02 (duas) anuidades desta Seccional, com fundamento nos artigos 37, I, § 1º, 39, 40, parágrafo único, letras a e b todos da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.146/2002, apenso ao nº 1.136/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 07.07.2004.