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30/3)EMENTA:Advogado – Violação de Sigilo Profissional – Infração Não Caracterizada – Revelação Motivada em Processo Judicial – Representação Improcedente – O advogado que revela informação protegida pelo sigilo profissional em defesa própria e no âmbito de processo judicial, não comete infração ética. Tanto é verdade que o próprio Estatuto exonera o profissional da imputação desde que demonstrada justa causa, que é o caso dos autos. A preservação do sigilo é obrigação relativa e não absoluta. Representação julgada improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.099/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 07.07.2004.

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