30/2)EMENTA:Abandono de cliente, ausência injustificada a sessão do júri, sem renúncia tempestiva de mandato. Infração ética configurada. Inteligência do art. 34, IX e XII da Lei 8.906/94. Representação procedente com aplicação ao Representado da pena de censura, com fundamento no art. 36, I do Estatuto da Advocacia, convertida em advertência, com fulcro no art. 36. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de Censura convertida em advertência em ofício reservado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 59/2001. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 07.07.2004.