30/1)EMENTA:Advogado. Pena de Exclusão. Ao advogado penalizado por três vezes com a pena de suspensão do exercício da advocacia impõe-se a pena de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A competência para aplicação da pena de exclusão é do Conselho Seccional da OAB nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei n° 8.906/94. DECISÃO: Representação julgada procedente, para condenar o representado à pena de exclusão dos quadros da OAB/GO, nos termos do artigo, 38, inciso I, combinado com parágrafo 1º do artigo 70, e para os fins previstos no artigo 38, parágrafo único, combinado com o caput do artigo 70, e inclusive para os fins previstos no artigo 11 § 1°, todos da Lei 8.906/94, determinar a remessa dos autos ao Conselho Seccional, independentemente de recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. P. D. n.º 3.176/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 06.07.2004 (Precedentes: processos de n.º 3.466/2003, 3.386/2003, 3.382/2003, 5.339/2003 e outros).