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29/1)EMENTA:Advogado. Não Comparecimento à Audiência Sem Motivo Justificado e a Comprovada Ciência do Constituinte. O não comparecimento do advogado à audiência a que se encontrava regularmente notificado, sem motivo comprovado, caracteriza abandono injustificado da causa constituindo-se infração ético disciplinar capitulada nos artigos 12 do CED/OAB e 34, XI da Lei 8.906/94. O abandono justificado da causa se caracteriza com a renúncia ao mandato, nunca sem aguardar os dez dias previstos no estatuto e após regular comunicação ao cliente. Conforme vem decidindo o Conselho Federal da OAB, não se considera justificativa escusável para o abandono da causa a alegação de acúmulo de serviço no escritório. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, com fulcro nos artigos, 12 do CED/OAB, 34, XI e 36, I, II E parágrafo Único da Lei 8.906/94, aplicando-se ao Representado a pena de censura, estando presente circunstância atenuante, devido sua ficha de informações de fls. 33 revelar não ter sofrido nenhuma sanção de natureza ético disciplinar, convertendo a pena de censura em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do Representado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 78/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz – Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.07.2004.

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