Ementários

Processo nº : 2014/04433
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 26.05.2015
EMENTA: PRÁTICA DE ATO DE INDIGNIDADE À JUSTIÇA. RASURA DE DATA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO DA PARTE SUCUMBENTE. PROVAS ELIDIDAS COM A DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. O advogado que em sua Defesa Prévia logra elidir as provas da alegada rasura da data de ciência da sentença prolatada em desfavor de seu constituinte, e que confessa haver, por equívoco, extrapolado o prazo recursal, não comete ato de indignidade à Justiça. Não infringe as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estando sujeito à sanções pelas infrações elencadas no art. 34, da Lei nº 8906/94. Infração não configurada.
Acórdão: Por unanimidade, julgou-a improcedente, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

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