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Processo nº : 2013/05481 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário Jose de Moura Junior Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva Data da Sessão: 21.05.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. Infração ético-disciplinar caracterizada. Quando oportunizado todos os meios de produção de provas ao representado, não se incorre em cerceamento de defesa. O ato de advogado ter levantado importâncias que pertenciam ao seu constituinte e repassado a terceira pessoa, mesmo que prestando contas ao cliente, no caso de não repasse dos valores, configura locupletamento ilícito. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão por 6 (seis) meses, cumulada com multa de 06 anuidades.

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