28/2)EMENTA:Locupletação Prestação de Contas. Locupleta-se indevidamente o advogado que recebe valores em virtude de mandato e resiste em repassá-lo a quem de direito. A recusa constitui infração ao art. 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Em virtude de reincidência do profissional, já punido por penas de suspensão, é de se aplicar a pena de exclusão. Encaminhem-se os autos ao Conselho Seccional para votação da exclusão do Representado. Decisão: Representação julgada procedente, devendo os autos serem encaminhados ao Conselho Seccional para votação de exclusão do Representado, nos moldes do caput do art. 70, para os fins do art. 11, § 1º da Lei 8.906/94, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 6.956/1997. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 06.07.2004.