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Processo nº : 2010/00225 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário Jose de Moura Junior Relator: Ronam Antônio Azzi Filho Data da Sessão: 21.05.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade representação julgada prescrita.

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