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Processo nº : 2013/07188 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário Jose de Moura Junior Redator:Rodrigo Moraes Leme Data da Sessão: 21.05.2015. Ementa: PROCESSO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FORMA IRREGULAR. O exercício da profissão de advocacia, sob a forma de empresa mercantil, vai de encontro com as diretrizes definidas pelo art. 16 da Lei 8.906/94.
ESTAGIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA EM PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. Prática de atos de advocacia por estagiário devidamente inscrito na OAB, acompanhado por advogado e sob responsabilidade deste não caracteriza infração disciplinar prevista no art. 34, da Lei 8.906/94 e nem ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente em parte, aplicando a sanção de Censura convertida em advertência a representada N.L.C.R. e declarada a Ilegitimidade passiva do representado G.L.C.S..

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