Processo nº : 2013/07985 Voto: Por Unanimidade Presidente ad hoc da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 20.05.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTERVENÇÃO NOS AUTOS SEM COMUNICAÇÃO – MOTIVO JUSTO – URGÊNCIA – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – Advogado que aceita procuração de constituinte que já tem advogado constituído nos autos, sem prévia comunicação ao causídico constituído, fica isento de responsabilidade disciplinar se comprovar a ocorrência de inércia e desídia do profissional constituído. No caso em tela restou adequadamente demonstrada a justa causa, portanto a infração ética não se configura. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.