13/4)EMENTA:Advogado. Conduta anti-ética. Ausência de prestação de contas ao cliente. Retenção indevida. O causídico, por força do inciso XXI do art. 34 da Lei 8.906/94 está obrigado a prestar contas a seu constituinte, sendo inaceitável que se locuplete à custa deste. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de Suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida , cumulada com pena de multa no importe de 07 anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.016/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 03.04.2003.