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Processo nº : 2013/00634 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Jaques Barbosa da Silva Júnior Data da Sessão: 20.05.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE ATOS DE CORRUPÇÃO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – FALTA DE PROVAS – ARQUIVAMENTO. É fato e princípio básico do direito: na ausência de provas, presume-se a inocência do réu. Não havendo nos autos elementos de prova da autoria e materialidade dos fatos alegados, utiliza-se o princípio in dubio pro reo, presumindo a inocência, conforme interpretação da ordem constitucional. Deste modo, a imputação de atos de corrupção em face do Representado, ante a ausência de provas, deve ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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