Processo nº: 2013/00687 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 19.05.2015 EMENTA:É dever do advogado de prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele. Provada que a entrega dos valores foi devidamente realizado não há que se falar na pratica previsto no inciso XX do art. 34 da Lei 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade, Representação julgada improcedente.