27/1)EMENTA:Retenção de Autos. Advogado que após intimado devolve à Escrivania os autos que se encontravam em seu poder, não comete infração ético-disciplinar, face a ausência da abusividade, elemento caracterizador do tipo previsto no artigo 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, ainda mais quando comprovada a sua restituição à Escrivania. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 4.367/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira Rodrigues dos Santos. 24.06.2004.