Processo nº: 2013/00985
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 13.05.2015
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA- VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB- FRAGILIDADE PROBATÓRIA- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. Não configuração da infração ante a ausência de intimação pessoal da Representada e da comprovação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, capazes de inserir a Representada no rol e infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei nº 8906/94. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir à Representada a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34 pressupõe o requisito da abusividade, a qual não foi visualizada nos atos em destaque. Para que fique caracterizada a retenção abusiva de autos, no processo disciplinar, deve constar a prova de ter sido previamente notificado o advogado para devolução dos autos. A forte harmonia das argumentações produzidas nas peças defensivas são capazes de acenar de forma bem evidenciada que a Representada não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pela mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético- Disciplinar,
Acórdão: Por unanimidade julgar improcedente a representação, em razão da não configuração da abusividade e da escassa produção de provas, com arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.