Ementários

Processo nº : 2013/00675
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 12.05.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PREVISÃO CONTRATUAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO. 1. O art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. A OAB possui competência atribuída por lei federal (Lei 8.906/94) para instruir e julgar processos disciplinares visando à punição dos inscritos em seus quadros, pela prática de infrações disciplinares, inclusive de ofício. 2. Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para representação afastada. 3. Não restando cabalmente comprovado que o Representado, dolosamente, locupletou-se, à custa do cliente, da quantia levantada em alvará judicial, sobretudo em face da previsão contratual pactuada pelas partes, a absolvição é medida que se impõe. 4. A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual, sob pena de infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Impõe-se, também sob pena de sofrer punição ético-disciplinar, incontinenti, a prestação de contas quando o advogado receber quaisquer importâncias, bens ou valores, de terceiros ou provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação. 6. Representação parcialmente procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado à censura – por infringência ao art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94 c/c arts. 9º e 35, § 2º, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB –, a qual deverá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto do Juiz Relator.

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