Processo nº : 2012/06661
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Data da Sessão: 12.05.2015
EMENTA: FATURAS DE ENERGIA. CONSUMIDORES DIVERSAS. ENDEREÇO ÚNICO DOS CONDÔMINOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE . Não comete fraude o advogado que ajuíza ações em nome de autores diversos , dando-os como residentes no mesmo endereço, se, individualmente faz prova em cada processo, com os respectivos comprovantes dos pagamentos das Faturas de Energia, se em cada uma consta o nome daquele consumidor. Não cabe ao advogado aferir a veracidade ou atencidade dos documentos que lhe são entregues pelo constituinte, ou ir ao endereço constante do mesmo para sua comprovação.Alegação de fraude não reconhecida. Ifração Ético Disciplinar não configurada.
Acórdão: Por Unanimidade julgar improcedente referida representação, face a inexistência de provs da alegada fraude, com a consequente absolvição do representante e o arquivamrnto do processo nos termos do voto do relator.