Processo nº : 2013/04574
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 12.05.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga ou registro assemelhado, cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal. 2. Para que se configure a infração de retenção abusiva de autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução por mandado. 3. Não restando comprovado nos autos autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução por mandado. 3. Não restando comprovado nos autos a ocorrência da referida intimação para devolução dos autos judiciais, a absolvição deverá ser decretada. 4. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensãopunitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver a representada, nos termos do voto do Juiz Relator.