Ementários

Processo nº : 2013/04529
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 12.05.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMUNIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente. O representado, na peça apresentada, não se utilizou de palavras chula, nem disparou ofensas pessoais, apenas defendeu seu constituinte, sem excessos. Assim, não havendo prova da existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. 2. Representação improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada (nº 2013/04529), determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator.

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