26/3)EMENTA:Prestação de Contas. Inexistência de Provas. Improcedência. Improcede a Representação ético-disciplinar quando o Representante não se desincumbe do ônus da prova de suas alegações, não exibindo prova da contratação e de mandato procuratório outorgado ao causídico. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.944/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 23.06.2004.