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Processo nº : 2012/00015 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Junior Relator:Leonardo da Costa Araújo Lima Data da Sessão: 07.05.2015. Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERIDA. RETENÇÃO DE AUTOS INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1- O Advogado que negligencia a tomada de providências que deveriam ser adotadas na defesa de interesse de cliente, confiado ao seu patrocínio e que se recusa a prestar contas de quantia recebida de seu constituinte e locupleta as custas dele, comete falta ética. 2- A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 3- havendo prova da intimação pessoal da Representada em devolver os autos retirados com carga, caracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. 4- É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. 5- Comprovado nos autos haver o advogado recebido valor do cliente e não realiza o trabalho profissional, e só devolvendo o valor em razão da existência de processo disciplinar. 6- A devolução de valores, não impede a aplicação de penalidade, vez que o bem a ser resguardado é a imagem e o interesse da classe, dado o caráter público da advocacia. Representação julgada procedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando à representada a sanção de suspensão pelo período de 12 meses cumulada com 03 anuidades.

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