Processo nº : 2013/03827 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Junior Relator: Ronam Antonio Azzi Filho Data da Sessão: 07.05.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO EM PROCESSO QUE JÁ TENHA ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. A juntada de nova procuração em processo que já tenha advogado constituído, sem a previa notificação inequívoca do patrono inicial, fere o que determina o artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, constituindo infração ética. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando aos representados a sanção de Censura cumulada com 01 anuidade.