26/2)EMENTA:Advogado. Prestação de Contas. A conclusão da causa, com ou sem extinção de mandato procuratório, impõe ao advogado a pormenorizada prestação de contas e a obrigação de devolver a seu constituinte os bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado, por infração ao art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94, a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 120 dias que deverá perdurar até que preste contas ao Representante, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.814 2000 apenso ao n.º 53/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 23.06.2004.