Processo nº : 2013/00036 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Joaquim Guilherme Torres Data da Sessão: 06.05.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR APURACÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO COMETIDA POR ADVOGADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DE FRAUDE PROCESSUAL – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA A OAB não tem competência para apurar e investigar infração criminal tipificada no Código Penal, competência exclusiva das Policias Especializadas. Ausência de materialidade da conduta, inexistência de prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, bem como a insuficiência de provas juntadas aos autos, não pode o julgador condenar o representado, ou seja, a representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas para dar certeza da culpa do representado, estando capengas as provas, cabe ao julgador julgar improcedente a representação. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.