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25/3)EMENTA:Advogado – Prestação de Contas – Acordo Judicial – Quitação Recíproca – Retenção de Valores – Carência Probatória – Inexistência de Infração Ética – Representação Improcedente – A prestação de contas restará exaurida em caso de acordo judicial entre as partes e objeto de homologação judicial. Mormente quando a Representação é articulada após a homologação judicial do acordo revelando quitação recíproca entre os envolvidos. A prova de retenção de valores por parte do advogado deve ser robusta, inconteste e contundente. In casu, existe prova material de repasse do numerário. Na falta de provas a representação deverá ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.685/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 23.06.2004.

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