Processo nº : 2013/00506 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho. Data da Sessão: 05.05.2015.
EMENTA NÃO HAVENDO NOS AUTOS A DISCRIMINAÇÃO DE QUAL DOCUMENTO FOI FALSIFICADO PELO ADVOGADO NÃO HÁ COMO ESTE TRIBUNAL ANALISAR SE HOUVE OU NÃO CONDUTA ANTI-ÉTICA. EM SE TRATANDO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONSTITUINTE SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALSICAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DO REPRESENTADO. Acórdão: Por unanimidade, Representação julgada improcedente.