24/4)EMENTA:Restando provada a autenticidade do mandato procuratório outorgado ao Representado, improcede a alegada falta de poderes ao causídico para a propositura de Reclamatória trabalhista. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 17/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 23.06.2004.25/1)EMENTA:Representação Contra Advogado. Conduta anti-ética. Infração Disciplinar. Falta de Provas. Ausência de Culpa do Profissional. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Não havendo nos autos um mínimo de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o Advogado não deve prosperar. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 424/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 23.06.2004.