Processo nº : 2013/07274
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 07274/2013, figurando como representante e representado as partes acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator