Ementários

Processo nº : 2013/05382
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPUTAÇÃO RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSO JUDICIAL –AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DO FEITO OU CARGA OU SEU EQUIVALENTE FIRMADO POR PESSOA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRRENTE. I – É vedado ao advogado reter processos judiais em descompasso com a Lei e prazos estabelecidos, mas a configuração da infração necessita da constatação dos demais elementos da responsabilidade subjetiva. II – Se duvidosa a prova da carga dos autos pelo representado e em se tratando de processo em perfeito andamento quando da oficiação, sem indício de prejuízo às partes, não há justo motivo para punir. III – Representação Improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2013/05382, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, em votação uniforme, julgar improcedente a representação, para absolver a representada da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator

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