Ementários

Processo nº : 2013/04510
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPUTAÇÃO RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSO JUDICIAL –AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DO FEITO OU CARGA BEM COMO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PREJUÍZO DECORRRENTE. I – É vedado ao advogado reter processos judiais em descompasso com a Lei e prazos estabelecidos, mas a configuração da infração necessita da constatação dos demais elementos da responsabilidade subjetiva. II – Se não houver indício de causação de prejuízo às partes e não havendo nos autos a prova da intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos, não há que se falar em resistência abusiva em fazê-lo. III – Representação Improcedente.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2013/04510, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, em votação uniforme, julgar improcedente a representação, para absolver a representada da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator

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