Processo nº : 2013/00629
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para caracterização do abandono da causa, necessário se faz a demonstração do prejuízo causado ao cliente, e, ainda, que o advogado, injustificada e comprovadamente, deixe de promover atos de diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar. 2. Somente mediante prova irrecusável cabe reconhecer a tipificação da infração prevista no art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94. Sem tal requisito, deve ser tida como improcedente a representação. 3. Representação improcedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver a Representada, nos termos do voto do Juiz Relator.