Ementários

Processo nº : 2013/05200
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA NÃO DEVOLUÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. A acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, ainda da demonstração da carga, há que se prova que não houve devolução após a efetivação da intimação pessoal. II. A expedição de mandado de busca e apreensão, sem a prova de seu cumprimento, não faz prova da abusividade prevista na norma.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05200/2013, figurando como representantes e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade de votos, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinando o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora

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