Processo nº : 2013/00098
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo Cesar
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO OFICIAL DO FATO. PROTOCOLIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. II – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. III – ACORDO JUDICIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I – O termo inicial da prescrição quinquenal disposta no art. 43 da Lei nº 8906/94 é a data em que a parte interessada ou qualquer autoridade toma conhecimento oficial do fato. Protocolizada a Representação antes de implementado o prazo de 5 ( cinco) anos a partir do conhecimento do fato, a prescrição não se consuma (inteligência da Súmula 01/2011 do C. Conselho Federal da OAB). II – O advogado que não é intimado pessoalmente pra a devolução de autos que eventualmente estejam em seu poder, com carga carga ou em confiança, não comete a infração prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8906/94. III- A parte que confessa não haver cumprido o acordo judicial firmado em Ação de Indenização não pode culpar o advogado da parte “ex adversa” pela não extinção do processo . Representação Improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgou improcedente, com o consequente arquivamento do processo.