Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INCOMPETÊNCIA DO TED PARA ANULAR CONTRATO DE HONORÁRIO. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Advogado que ajusta previamente a verba honorária, com fixação do valor compatível com o serviço contratado, formalizando o contrato, com a efetiva e pronta interposição das medidas cabíveis, não caracteriza conduta incompatível com o exercício da advocacia, mormente quando resta evidenciado que a cliente contratante não teve condições de pagar a verba honorária ajustada, não tendo a OAB competência para anular contrato dessa natureza. 2. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/00884. V.U. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 24/03/2015