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EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Mera alegação de infração ética noticiada nos autos, desprovida de acervo probatório, não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/01000. V.U. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Rodrigo Moraes Leme. Data da sessão: 24/03/2015

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